DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2254669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 2031111) assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado.
- A ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.14719., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 2031111) assim ementado (fls. 119/121):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado.
2. A ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
3. Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Concluído o julgamento pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível (em 9/12/2024), decidiu-se, por maioria, pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do agravo interno.
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do feito executivo; (ii) é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de questão prejudicial externa pendente na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (iii) o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iv) há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
5. Em atenção aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), e considerando que a condenação na ação coletiva foi proferida unicamente contra o Distrito Federal, é evidente a legitimidade passiva ad causam do executado, ainda que aposentado. Preliminar rejeitada.
6. Diante do não conhecimento da ação rescisória pela 1ª Câmara Cível (Acórdão n. 1951904), inexiste motivo hábil a obstar o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.
7-8. O Tema 864/STF (RE 905.357) cuida de revisão geral anual de remuneração, situação diversa da examinada na Lei Distrital n. 5.184/2013, que veicula aumento de remuneração de forma escalonada, não havendo inconstitucionalidade ou inexigibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
com outros índices, hipótese diversa da sucessão temporal aqui verificada.
Demais disso, a definição da forma de incidência da Selic decorre diretamente do art. 3º da EC 113/2021, sendo matéria de índole constitucional tanto que submetida ao Tema 1.349 da repercussão geral (RE 1.516.074, repercussão geral reconhecida em 5/11/2024) , refratária ao recurso especial. A revisão da base de cálculo eleita pela origem, por fim, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto à pretensão de incidência de juros moratórios em percentual decrescente a partir da citação (arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 12 da Lei 8.177/1991), a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido que negou provimento integral ao agravo, sem dispor sobre o decréscimo , carecendo do indispensável prequestionamento, a atrair a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.