DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão m… — RHC RHC 225467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e a ele negou provimento, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "b" do RISTJ; mantendo-se, portanto, a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art.
- Alega que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visto que o fato de se tratar de crime cometido no repouso noturno, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo revela bis in idem, na medida em que são circunstâncias que qualificam o delito.
- Discorre que o agravante foi preso pela subtração de gêneros alimentícios e os inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados, de forma automática, para presumir a periculosidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e a ele negou provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ; mantendo-se, portanto, a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV do CP.
Alega que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visto que o fato de se tratar de crime cometido no repouso noturno, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo revela bis in idem, na medida em que são circunstâncias que qualificam o delito.
Discorre que o agravante foi preso pela subtração de gêneros alimentícios e os inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados, de forma automática, para presumir a periculosidade.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade e a existência de condições pessoais favoráveis.
Destaca que a prisão é a ultima ratio e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para evitar a reiteração delitiva, ainda mais se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao final, requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática. No mérito, busca que seja dado provimento ao agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com ou sem incidência das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre assentar que é de rigor reconhecer a prejudicialidade do presente recurso interposto contra decisão monocrática de fls. 318/333, por meio do qual a prisão preventiva do agravante foi mantida outrora.
Isto porque, em consulta aos autos do processo nº 8002991-63.2025.8.05.0277, constata-se que, em 05/03/2026, foi proferida decisão pelo juízo monocrático do seguinte jaez:
"Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra os acusados GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA SANTOS e WELDER PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, conforme narrado na exordial acusatória.
As defesas apresentaram respostas à acusação (Art. 396 e 396-A, CPP), além de pedidos de revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelos réus, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. As teses defensivas demandam dilação probatória, não sendo possível o reconhecimento plano neste momento
[trecho intermediário suprimido]
arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 1.048.162/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPREVENIENTE DO OBJETO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Considerando a revogação superveniente da prisão preventiva, com a expedição do competente Alvará de Soltura, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC n. 218.642/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifos nossos).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.