DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID PEREIRA VIEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2254675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID PEREIRA VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento da remição de pena pela leitura (fls.
- A peça recursal aponta violação direta de normas federais (art.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça), bem como divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de remição pela leitura, além de ofensa a princípios constitucionais (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID PEREIRA VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento da remição de pena pela leitura (fls. 58/60).
A peça recursal aponta violação direta de normas federais (art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça), bem como divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de remição pela leitura, além de ofensa a princípios constitucionais (fls. 60/61).
Em síntese, sustenta o recorrente que está regularmente inscrito em projeto de leitura, tendo apresentado resenhas literárias avaliadas e aprovadas pela comissão competente; não obstante, o Juízo da execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que a leitura não se enquadraria como atividade de estudo; o TJSP confirmou, afirmando inexistir previsão legal expressa e que o CNJ não poderia ampliar o conceito de estudo (fl. 60).
Alega que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo estudo, e o § 5º autoriza interpretação extensiva e analógica, permitindo a inclusão de atividades intelectuais equivalentes, como a leitura com produção de resenhas (fl. 60).
Rememora que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, editada no exercício da competência do art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta nacionalmente a remição pela leitura, uniformizando procedimentos e garantindo isonomia (fl. 61);
Destaca a existência de divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a remição pela leitura, notadamente: HC n. 527.446/SP (Quinta Turma, DJe 20/11/2019) e HC n. 353.689/SP (Quinta Turma, DJe 1º/8/2016), admitindo interpretação extensiva in bonam partem (fl. 61).
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do recorrente à remição da pena pela leitura, com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ; subsidiariamente, a concessão do benefício por analogia in bonam partem, conforme jurisprudência do STJ (fl. 62).
Contrarrazões nas fls. 72/76.
Decisão de admissibilidade nas fls. 95/96.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, porém pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 105):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO Nº 391/2021-CNJ.
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
(AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024 - grifo nosso).
Assim, deve ser afastada a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, cumprindo à instância local avaliar os dias de remição cabíveis.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, Autos n. 0005413-18.2020.8.26.0996, para a avaliação dos dias de remição cabíveis pela leitura.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.