DECISÃO Trata-se de recurso esp ecial manejado por TIM S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2254682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso esp ecial manejado por TIM S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- TAXA DE LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB).
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, PORQUANTO DERIVADA DO EXERCÍCIO REGULAR DE FISCALIZAÇÃO (PODER DE POLÍCIA) QUE DETÉM A EDILIDADE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso esp ecial manejado por TIM S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 359):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, PORQUANTO DERIVADA DO EXERCÍCIO REGULAR DE FISCALIZAÇÃO (PODER DE POLÍCIA) QUE DETÉM A EDILIDADE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E INVERTER OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 413/421).
Por determinação da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, os autos retornaram à Câmara julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, em face do Tema 1.235 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O órgão colegiado, contudo, manteve o acórdão recorrido sem alterações (fls. 589/593).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, art. 927, §3º, 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto à natureza da taxa e à competência da União. No mérito, defende a aplicação correta das teses fixadas em repercussão geral, tendo o STF, no Tema 919, reconhecido a inconstitucionalidade da taxa municipal de fiscalização do funcionamento de torres e antenas; aduz, ainda, que a modulação de efeitos do Tema 919 referiu-se apenas à Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela d"Oeste, não alcançando leis municipais diversas, como as do Município de Macaé. Defende que os Municípios não possuem competência para instituir taxas que incidam sobre a atividade de telecomunicações, a qual seria de competência exclusiva da União e fiscalizada pela ANATEL.
Contrarrazões apresentadas às fls. 489/501.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta conhecimento.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi,
[trecho intermediário suprimido]
especial por divergência também não segue melhor sorte.
A recorrente não promoveu o cotejo analítico indispensável à demonstração da divergência, consistente na comparação entre as circunstâncias fáticas do caso concreto e as dos paradigmas apontados. Incide, por via de consequência, a Súmula n. 284/STF. Bem como, a incidência dos óbices processuais indicados impede igualmente o conhecimento pela divergência jurisprudencial.
A propósito, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 16/12/2024).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.