DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, alínea … — REsp REsp 2254688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 2184/2185e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO NÃO COMPROVADOS.
- CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 2184/2185e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. LICITAÇÃO FRUSTRADA. ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO NÃO COMPROVADOS. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelações interpostas por Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Os Apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa, ausência de individualização das condutas e fundamentação da sentença, e prescrição intercorrente. No mérito, defenderam ausência de má-fé e dolo para caracterização do tipo, além da inexistência de prejuízo ao erário. Pedem a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
2. Preliminares. O magistrado, na condição de destinatário da prova, tem a liberdade para apreciá-la e, a partir de tal análise, determinar a produção das diligências que entender necessárias, bem como dispensar aquelas que porventura julgar prescindíveis à instrução processual e à solução da controvérsia. No caso dos autos, na linha do quanto considerado pelo Juiz de primeiro grau, os elementos probatórios reunidos aos autos mostravam-se suficientes para o julgamento do mérito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. A UNIÃO, à época da propositura da demanda, individualizou as condutas de todos os Réus no suposto enredo de irregularidades, especificando e a participação de cada um deles nos atos tidos por ilícitos e atribuindo-lhes as condutas que entendia como ímprobas, com respaldo na legislação da matéria. Preliminar de ausência de individualização das condutas afastada.
4. O princípio da fundamentação impõe ao Estado-Juiz que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico, por meio do qual as razões que o levam a decidir estejam devidamente apontadas, permitindo-se o conhecimento e a eventual impugnação por parte dos interessados. No caso, a sentença proferida
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 18/3/2025).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que é "impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa" (ARE n. 1.414.607 AgR-ED, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 7/5/2024, publicado em 2/7/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA NO INCISO V. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.