DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, com … — REsp REsp 2254696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, com base no inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- A suspensão de ação individual fundada em seguro de vida coletivo somente se impõe mediante determinação expressa do STF ou STJ em regime de repercussão geral ou repetitivo, inexistente no caso.
- A mera existência de ação coletiva não caracteriza macro-lide nem gera prejudicialidade externa apta a paralisar processos individuais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, com base no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 3.284):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ART. 801, § 2º, CC. TEMAS 60 E 589/STJ. RCL 63.250/STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ação individual fundada em seguro de vida coletivo somente se impõe mediante determinação expressa do STF ou STJ em regime de repercussão geral ou repetitivo, inexistente no caso. 2. A mera existência de ação coletiva não caracteriza macro-lide nem gera prejudicialidade externa apta a paralisar processos individuais. 3. O relator pode negar provimento a agravo de instrumento por decisão monocrática com base em jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, CPC e Súmula 568/STJ. 4. A apresentação de agravo interno contra decisão alinhada a entendimento dominante no Tribunal, sem argumentos novos ou relevantes, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 927, III e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento, embora instado, da suspensão processual à luz dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por não observância de precedentes obrigatórios relativos à suspensão de ações individuais quando existente ação coletiva atinente a macro-lide, e por desconsiderar a repercussão do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e da decisão proferida na RCL 63.250/STF.
Defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, por decorrer de benefício instituído por acordo coletivo de trabalho e vinculado à relação de emprego.
Por fim, impugna a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando não existir caráter protelatório ou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Gisele Coelho de Oliveira e Lucas de Oliveira Tiso Correa apresentaram contrarrazões (fls. 3.442-3.462).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 3288-3289):
Quanto à questão de fundo, a decisão monocrática foi
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos precedentes majoritários, deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que a ação individual não se enquadra na hipótese de suspensão ou que não possui relação de prejudicialidade com a ação coletiva, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Relativamente ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual também demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.