ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.090/DF).
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10158.10159.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.090/DF). MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem enfrentou integralmente as alegações de decisão extra petita, contradição e sentença condicional, afirmando, de modo expresso, a inexistência de tais vícios e a aplicação incondicional do precedente vinculante da ADI 5.090/DF (fls. 179-180). Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Outrossim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque estritamente constitucional, fundamentando-se em interpretação extraída de precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Por fim, percebe-se que a Corte de origem não se manifetou sobre o disposto nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão do TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, percebe-se que a Corte de origem não se manifetou sobre o disposto nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.