DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2254711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Alega a parte embargante a ocorrência de omissão, pois o contrato é de mútuo com entidade fechada de previdência, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios acima de 1% ao mês.
- Deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês, uma vez que a ré, por se tratar de entidade fechada, não está autorizada a exigir valores maiores, uma vez que não se pode valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec.
- 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.14926., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 247, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNCORSAN. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão, pois o contrato é de mútuo com entidade fechada de previdência, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios acima de 1% ao mês.
2. Deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês, uma vez que a ré, por se tratar de entidade fechada, não está autorizada a exigir valores maiores, uma vez que não se pode valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência privada fechada não podem conceder empréstimos aos seus associados com taxas de juros superiores a tais patamares.
3. Da Repetição do Indébito. No caso, havendo a revisão dos juros remuneratórios, mostra-se possível a compensação dos valores pagos a maior. Ainda, após feita a compensação de valores cobrados indevidamente, cabível a devolução do que foi pago a mais, se ainda restar montante a ser devolvido, a ser feita de forma simples.
4. Embora o entendimento deste Relator seja de impossibilidade de revisão dos contratos já quitados, diante da extinção da obrigação no plano da existência, a jurisprudência é uniforme quanto à possibilidade.
5. É entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que é aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, considerando que a cobrança indevida é decorrente de relação de consumo.
6. Da majoração dos honorários. Tratando-se o arbitramento equitativo regra secundária (art. 85, § 8.º, do CPC), apenas se aplica às hipóteses em que se demostrar impossível a fixação com base nos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, sobretudo, quando o valor se mostrar irrisório.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 265-270, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.