DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HO… — REsp REsp 2254723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl.
- DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 907):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO HOSPITAL DEMANDADO.
TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DEVIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. NORMA QUE PREVIA A UTILIZAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC POR MEIO DA LEI N. 14.905/24. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO PASSOU A VIGER.
RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDADA EM DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIO QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta "violação aos artigos 406 do Código Civil; artigo 13 da Lei 9.065/95; artigo 84 da Lei 8.981/95; artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e artigo 30 da Lei 10.522/02", além de divergência jurisprudencial.
Explica que o acórdão recorrido "deixou de aplicar a taxa Selic, optando por seguir a disposição da CGJ/SC, a fim de adotar o INPC como índice de correção monetária. Dessa forma, manteve os encargos moratórios aplicados pela magistrada de primeiro grau: o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Paralelamente, e ante a recente promulgação da Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, inserindo novas disposições a respeito dos consectários de mora, o acórdão reconheceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária tão somente aos valores corrigidos a partir de 30/08/2024". (e-STJ, fl. 939).
Afirma que "em análise à decisão objurgada, constata-se que há negativa de vigência ao 406 do Código Civil, artigos 14 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porquanto, da leitura em conjunto dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
especial para, mantido o termo inicial da correção monetária na data de emissão de cada nota fiscal e o dos juros de mora na data do respectivo vencimento, para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (para o período posterior mantém-se a disciplina desta), determinar: (i) se a correção monetária tiver início em momento anterior ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se o indexador adotado pelo tribunal para correção monetária até o advento da fluência dos juros moratórios, passando-se, a partir daí, à incidência exclusiva da Taxa Selic ; (ii) se, ao revés, o termo inicial dos juros de mora anteceder o termo inicial da correção monetária, impõe-se a aplicação de juros de 1% ao mês até o início da atualização monetária, ocasião em que se passa a adotar unicamente a Taxa Selic; (iii) caso ambos os termos iniciais coincidam, aplica-se apenas a Taxa Selic para correção monetária a juros de mora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.