ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
5. A análise do alcance da decisão proferida na
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados nem de indicar com precisão a fonte dos julgados apontados como paradigmas, descumprindo, assim, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Ainda que superada a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto o exame da tese recursal demandaria, igualmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e à interpretação das Resoluções da ANS aplicáveis à espécie.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor contra ela já estabelecido .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.