DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IZAIAS MOURÃO BRAGA … — RHC RHC 225476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IZAIAS MOURÃO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 5/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Posteriormente, na data de 20/8/2025, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, dado que o recorrente faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IZAIAS MOURÃO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 5/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, na data de 20/8/2025, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, dado que o recorrente faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação ilícita.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão preventiva ou que esta seja substituída por prisão domiciliar.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 156-162), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 169-176).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 57-64, grifei):
.. presente periculum libertatis, na hipótese consubstanciado pelos requisitos da manutenção da ordem pública, na medida em que se trata de delito reiteradamente praticado nesta cidade e região e diante da periculosidade em concreto da atuação delitiva, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes: aproximadamente 129g de maconha e 01g de cocaína, dois celulares e relógios e perfumes de procedência duvidosa, demonstrando haver indícios, ainda que perfunctórios, de que se dedica(m) à atividade criminosa.
Consoante se depreende do depoimento do condutor/registro da ocorrência:
QUE por volta das 16h30, a guarnição de serviço foi acionada via Central com a informação de que os indivíduos suspeitos de envolvimento em roubo à loja Maranata, o corrido na cidade de Redenção, estariam no ponto de vans de Santana do Araguaia. De imediato, a equipe deslocou-se até o local onde foi confirmada a presença dos elementos, posteriormente identificados como: Izaías Mourão Braga, 28 anos, CPF: 045.843.602-00 e W. K. de A. M., 16 anos, CPF: xxx. Na
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos o enquadramento da situação do recorrente em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP. Vejamos (fl. 162, grifei):
Por derradeiro, consigno que o pedido de prisão domiciliar foi formulado sem qualquer fundamento que autorize a concessão do benefício, inexistindo elementos probatórios que comprovem a incidência das hipóteses previstas no art. 318 do CPP.
Desse modo, modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.