ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS.
- JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Resultado indicado
Assim, o item não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita e perda superveniente do objeto.
2. A controvérsia envolve ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c ressarcimento de frutos civis.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a copropriedade em 50%, declarou nulo o contrato posterior, condenou solidariamente os réus à restituição de 50% dos aluguéis com correção e juros e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, diante do alegado não enfrentamento das teses de ultra petita e perda superveniente do objeto; (ii) saber se há julgamento ultra petita por violação dos arts. 141, 322 e 492 do CPC, em razão da condenação solidária fora dos limites do pedido; e (iii) saber se há perda superveniente do objeto por violação do art. 485, VI , do CPC, em razão do término da locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as teses de ultra petita e perda superveniente do objeto foram enfrentadas de modo suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsistem fundamentos autônomos e suficientes não impugnados quanto à copropriedade, aos frutos civis proporcionais, ao dever de consignação e à responsabilidade da locatária.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação, manutenção de pagamentos e responsabilidade por
[trecho intermediário suprimido]
a vigência contratual.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexaminar as premissas fáticas relativas à existência e vigência do contrato, à ciência da controvérsia, à manutenção dos pagamentos a apenas um coproprietário, à conduta atribuída à locatária e à extensão dos danos pretéritos. Esse reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, o item não deve ser conhecido.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.