DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2254765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelações cíveis interpostas pelo requerido e pelos autores contra sentença que condenou o hospital demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, em razão de falhas na prestação de serviços médico-hospitalares que resultaram no óbito da esposa e mãe dos autores.
- No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares; (ii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 454):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo requerido e pelos autores contra sentença que condenou o hospital demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, em razão de falhas na prestação de serviços médico-hospitalares que resultaram no óbito da esposa e mãe dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares; (ii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade do hospital é objetiva, abrangendo a integralidade da prestação de seus serviços, incluindo o acompanhamento pós-operatório, que foi inadequado, contribuindo para o agravamento do quadro clínico da paciente.
2. A prova pericial não afastou o nexo causal entre as falhas na prestação dos serviços e o dano experimentado pelos autores, sendo mantida a condenação do hospital.
3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório.
4. A redução do valor da indenização para R$ 25.000,00 para cada autor é adequada, representando uma sanção significativa e uma compensação relevante pelo dano sofrido, mas, ao mesmo tempo, ajusta-se de forma mais realista ao caso, que envolveu uma cirurgia de alta complexidade, sem deixar de cumprir a função pedagógica da medida.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (fls. 460-473), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 944 do CC, sustentando que "o v. acórdão recorrido, ao reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 para cada um dos autores, violou o (..) (dispositivo) que preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano" .. o dano é de gravidade extrema: o falecimento da Sra. Maria Ivete Bentz Heck, esposa e mãe dos Recorrentes, decorrente de falhas no acompanhamento
[trecho intermediário suprimido]
da medida.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.