DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA, com … — REsp REsp 2254786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO PISO SALARIAL.
- PROFISSIONAIS JÁ EM ATIVIDADE E RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ilegitimidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09045.09098., 09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 554/555):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS JÁ EM ATIVIDADE E RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ilegitimidade.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para: a) condenar o Município de Solânea/PB a adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao mesmo, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/613 (três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais); b) determinar que a Prefeitura de Solânea /PB retifique, no prazo de 30 dias, o Edital n. 01/2019, adequando a jornada de trabalho máxima e o piso salarial ao disposto na Lei nº 3.999/613. Quanto aos honorários, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III do CPC.
2. Inicialmente, deve se perquirir se os Conselhos Profissionais detém legitimidade para interpor ação visando questionar a não observância, por município, de disposições referentes à jornada de trabalho e o piso salarial fixados em Lei Federal.
3. Quanto à questão, o Magistrado a quo consignou que é "possível atribuir-se legitimidade ao CRO para o ajuizamento da presente demanda contra o Município de Solânea para questionar a remuneração fixada no Edital do Concurso Público 001/2019", sob o fundamento de que "entendimento em sentido contrário, defendendo que apenas os sindicatos teriam legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos da carreira, seria esvaziar uma das atribuições do Conselho no sentido de fiscalizar o exercício profissional fazendo que se cumpra as normas regulamentares de profissão".
4. Embora o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabeleça que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões, de modo que a Lei nº 3.991/61, que fixa a jornada de trabalho e o piso salarial para as profissões de médico e cirurgião-dentista, na qualidade de norma geral, deve ser aplicada a todos os profissionais da área, mesmo que vinculados a outro ente federado, verifica-se que os já referidos direitos reivindicados na presente
[trecho intermediário suprimido]
Federal, falecendo à autarquia, deste modo, legitimidade ativa para propor a presente ação.
(Grifos acrescidos)
Do que se vê, o acórdão recorrido respaldou a sua conclusão em fundamentação de índole constitucional (art. 8º, III, CF), sendo certo que o recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.