ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal de ISS, no qual a parte alega ter quitado integralmente o débito por meio de depósito judicial e pagamento complementar ao Município, sustentando a cobrança indevida de juros e correção após o depósito integral e pleiteando a restituição do valor pago a maior.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 08826.09148.12989.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIRIETO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal de ISS, no qual a parte alega ter quitado integralmente o débito por meio de depósito judicial e pagamento complementar ao Município, sustentando a cobrança indevida de juros e correção após o depósito integral e pleiteando a restituição do valor pago a maior. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial
II - No tocante à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, na decisão dos embargos declaratórios, afirmou a inexistência de omissão, dando conta de que houve alteração do valor do débito, o que deixou indeterminado o valor para alcançar a integralidade do débito, diante da falta de atualização do depósito. Descaracterizada a alegada mácula, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
III - Quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 570.842,02, que teria sido depositado administrativamente pelo exequente, ora recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, determina que seja apurado pelo banco depositário o valor que deve ser restituído ao recorrente. Observa-se a inviabilidade da analise a tese do recorrente sem que o necessário reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo por conseguinte o constante da súmula 7/STJ.
IV - No tocante à alegada
[trecho intermediário suprimido]
(Evento 122 da origem). Dito isso, deve ser oficiado ao BANRISUL para informar o valor que se encontra depositado judicialmente (de fato), bem como a quantia necessária à recomposição do fundo para, por fim, apurar a quantia eventualmente remanescente e que deve ser restituída ao recorrente (porque a dívida principal já se encontra quitada)."
Observa-se, do acima exposto, a inviabilidade da analise a tese do recorrente sem que o necessário reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo por conseguinte o constante da súmula 7/STJ.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos em confronto não guardam a mesma similitude fática e jurídica, nem tão pouco foi realizada o necessário cotejo analítico da divergência, conforme prevê o art. 255, §1º do RISTJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.