DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO ALVES PEREIRA, com base no art — REsp REsp 2254821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO ALVES PEREIRA, com base no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes do art.
- 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 799 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO ALVES PEREIRA, com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 799 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento, preservando integralmente a sentença condenatória. Subsequentemente, sobreveio o ajuizamento de revisão criminal, cujo pleito foi indeferido pelo Tribunal local, nos termos da ementa ora transcrita (fls. 73-74):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Pedido de revisão criminal interposto por Fábio Alves Pereira contra sentença que o condenou a nove anos, um mês e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de setecentos e noventa e nove dias-multa, por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia e busca absolvição por contrariedade à evidência dos autos e ao texto legal, além de ausência de perícia no caminhão. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; (ii) a contrariedade à evidência dos autos e ao texto legal; (iii) a ausência de perícia no caminhão; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade pela quebra da cadeia de custódia, pois os lacres foram devidamente mencionados e não há indício de violação. 4. A condenação está alicerçada em provas lícitas e não há contrariedade à evidência dos autos ou ao texto legal. 5. A ausência de perícia no caminhão não afeta a materialidade dos crimes, que foi devidamente comprovada. 6. A confissão informal não foi ratificada perante autoridade policial ou judicial, não justificando a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia foi mantida, sem indícios de violação dos lacres. 2. A condenação está fundamentada em provas lícitas, sem contrariedade à evidência dos autos. 3. A confissão informal não justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.
Nas razões do presente recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
a apuração dos fatos.
Na hipótese vertente, contudo, opera-se nítida distinção (distinguishing). Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, o acórdão de origem registrou expressamente que o recorrente se retratou em juízo (fl. 230). Ademais, a suposta manifestação extraoficial consistiu em mera declaração informal que, além de carecer de garantias constitucionais, não serviu de lastro para fundamentar o decreto condenatório. Desse modo, por não ter auxiliado na elucidação da empreitada criminosa, a incidência do benefício encontra óbice nos limites do próprio precedente vinculante.
Portanto, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, incide, inexoravelmente, o óbice da Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.