DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2254833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, diante da interdição judicial da Casa Prisional e/ou da impossibilidade de permanência de presos de regime semiaberto na unidade, coloco-o em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual foi, por maioria, desprovido, vencido parcialmente o relator (fl.
Resultado indicado
Dessarte, deve ser provido o recurso do Parquet.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000207-94.2025.8.21.0010.
Consta dos autos que a Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, diante da interdição judicial da Casa Prisional e/ou da impossibilidade de permanência de presos de regime semiaberto na unidade, coloco-o em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 8/10).
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual foi, por maioria, desprovido, vencido parcialmente o relator (fl. 46). O acórdão ficou assim ementado (fl. 43):
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PRISÃO DOMICILIAR.
I. Caso em exame. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que concedeu a progressão de regime ao apenado L.. O órgão ministerial sustentou a ausência de mérito subjetivo para a progressão, destacando avaliação psicológica que indicaria falta de senso crítico em relação ao crime praticado, além de apontar a periculosidade do apenado em razão de condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. III. Razões de decidir. (i) Requisitos para a progressão: O apenado cumpriu o requisito objetivo, tendo alcançado o tempo necessário para a progressão em 14/10/2023. Quanto ao requisito subjetivo, os autos demonstram que sua conduta carcerária é satisfatória, além de o exame criminológico não apontar fatores impeditivos à progressão. O laudo psicológico indicou arrependimento do reeducando e planejamento estruturado para sua ressocialização, incluindo vínculo familiar e proposta de emprego. (ii) Risco à coletividade: A alegação ministerial de que o apenado representa perigo à sociedade carece de fundamentação concreta, pois não há registros de indisciplina ou reincidência comportamental que justifiquem o indeferimento do benefício.
IV. Tese e Dispositivo. "1. A progressão de regime deve ser concedida quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
desconsiderou tais parâmetros.
6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 879969/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/12/2024.)
No caso dos autos, ao manter a decisão que deferira a prisão domiciliar como primeira alternativa, diante de provável falta de vagas no regime adequado ao apenado, a Corte estadual deixou de observar o entendimento referido. Dessarte, deve ser provido o recurso do Parquet.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu ao recorrido o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando que o Tribunal de origem observe as diligências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.