DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2254849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 1.874): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.11828., 08826.12943.12946.13319.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.874):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença.
2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas.
3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo.
4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais.
5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência.
6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros,
[trecho intermediário suprimido]
provimento, para o fim de declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA. TESE A QUO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.