DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2254850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE EMENDA À INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 298-299):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA ROSA MALAQUIAS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Usucapião Urbano relativa ao imóvel matrícula nº 11.950, situado em Cáceres/MT, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, pois o Requerido, JEAN JACKSON DE OLIVEIRA, faleceu antes do ajuizamento da demanda.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a morte do Requerido antes da propositura da ação impede a constituição válida da relação processual;
(ii) estabelecer se é possível regularizar o polo passivo mediante aditamento da inicial para incluir o espólio ou herdeiros, à luz dos arts. 329, I, e 321 do CPC, bem como dos princípios da economia processual e primazia do mérito.
III. Razões de decidir
3. A capacidade de ser parte é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e cessa com a morte, conforme os arts. 6º do Código Civil e 70 do CPC.
4. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento ocorre no curso de processo já validamente constituído, o que não se verifica quando a morte antecede o ajuizamento.
5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.711.641/MG) e do TJ/MT é pacífica no sentido de que, em tais casos, não se admite a substituição do Requerido falecido por espólio ou herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
6. A emenda à inicial, prevista no art. 321 do CPC, não pode suprir a inexistência de relação processual, pois visa apenas corrigir vícios formais, não sendo instrumento para criar demanda contra partes diversas.
7. A alegada boa-fé da Autora, que desconhecia o óbito do Requerido, não afasta a ausência objetiva de pressuposto processual, sendo inaplicável, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento do Requerido anterior ao ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual.
2. É incabível a regularização do polo passivo mediante aditamento da inicial para incluir espólio ou
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.437.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida, a fim de possibilitar que o recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.