ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 15,300 kg de maconha.
- O recurso especial imputava nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, pretendia a aplicação da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca veicular. Dosimetria da pena. Tráfico interestadual. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 15,300 kg de maconha. O recurso especial imputava nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, pretendia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, impugnava a utilização da quantidade e natureza da droga para modular o redutor e requeria o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas por suposta ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico. O agravo regimental busca afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada após abordagem motivada por infração de trânsito (luz de frenagem queimada) e pela percepção de forte odor de maconha configura atuação policial fundada em "fundadas suspeitas", apta a legitimar a revista do veículo e afastar a alegada nulidade das provas; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem quando não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas sob o fundamento de ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico, diante do conjunto probatório e do entendimento do Tribunal de origem de que a droga foi transportada do Estado do Paraná para o Estado de Santa Catarina.
III. Razões de decidir
4. O colegiado conclui que a abordagem e a busca veicular decorreram de fiscalização de rotina em razão de infração de trânsito (luz de frenagem queimada),
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido deve ser mantido incólume.
Por fim, a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
No sentido dessa orientação:
" ..
1. A defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigma, limitando-se a fazê-lo com a ementa de julgados. Outrossim, apontou como paradigma julgados provenientes do próprio Tribunal de origem e de habeas corpus, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, não são aptos para comprovar divergência. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional.
..
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.