DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTHUR NEVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido… — RHC RHC 225486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTHUR NEVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC nº 5244970-35.2025.8.21.7000/RS.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que de negou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 11703, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTHUR NEVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC nº 5244970-35.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que de negou a ordem nos termos do acórdão de fls. 130/135.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Parecer do MPF às fls. 153/157.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, verifica-se que tanto a decisão de primeiro grau (fls. 6/9), quanto o acórdão impugnado (fls. 130/135) demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Com efeito, a custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas sim na periculosidade real do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (uma pedra de crack grande pesando 122g; uma pedra de crack grande pesando 128g; duas pedras de crack pesando 33g ; uma porção pequena de crack pesando 19g; cinco porções de crack prontas para venda - fl. 122). Ademais, foram também apreendidos os seguintes itens: duas balanças de precisão; seis cartuchos calibre .38; duas munições de fuzil calibre 7.62; um caderno com anotações e um pé de maconha (fls. 122/123).
Tais elementos, somados ao histórico criminal do recorrente, que já foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 23/05/2024 (fl. 123), indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram risco ao meio social, recomendando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Sobre o tema, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
[trecho intermediário suprimido]
DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.