ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N.
- INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06041.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário.
2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão
[trecho intermediário suprimido]
a quo").
O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.