DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L — RHC RHC 225487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L.
- M. de A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 10865, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L. M. de A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5065040-24.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 50):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL; ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E OCUPA O POLO PASSIVO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. TESE DE QUE A PRESENÇA DO PACIENTE É NECESSÁRIA PARA OS CUIDADOS DE SEUS FILHOS, TODAVIA, IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de demonstração do periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e aos elementos do tipo penal. Alega que a fundamentação da prisão antecipou juízo de culpabilidade e que a custódia cautelar não se justifica, pois não foram demonstrados elementos concretos que apontem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa em área rural do distrito de Guatambú, vínculo empregatício regular como sócio proprietário da empresa Construtora Dias & Dias Ltda. e ser pai de dois filhos menores que dependem de seus cuidados e sustento. Defende que tais elementos autorizariam a revogação da prisão, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera ainda que a existência de ação penal em curso e de condenação anterior não pode justificar, isoladamente, a imposição da segregação, sob pena de ofensa à presunção de inocência, invocando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta para a custódia preventiva.
Defende a inaplicabilidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.