DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS contra acórdão … — REsp REsp 2254882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, e redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
- 59 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada na pena-base e requerendo a adoção do acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima e a readequação da reprimenda (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 440-456).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada na pena-base e requerendo a adoção do acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima e a readequação da reprimenda (fls. 486-504).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna pelo não conhecimento do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 514-516).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 537-544).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a fração utilizada para fixar a pena-base.
Cumpre salientar que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não possuem pesos fixos, de modo que o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor.
Sobre o tema:
"7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
(..)
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
"3. A dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
no qual critérios numéricos se aplicam de forma automática e obrigatória."
Nesse contexto, infere-se que foram devidamente consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, especialmente os maus antecedentes e a quantidade de drogas, as quais foram individualmente sopesadas para a fixação da pena-base no delito em exame.
Com efeito, não verifico qualquer ilegalidade flagrante que autorize a intervenção desta Corte Superior. Ao contrário, o magistrado sentenciante atuou dentro da discricionariedade motivada que rege a individualização da pena, observando-se, ainda, a orientação consolidada deste Tribunal no sentido de que não há direito subjetivo à adoção de fração fixa na exasperação da pena-base, circunstância que atrai o disposto na Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.