DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATHEUS BAIA, M… — RHC RHC 225489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATHEUS BAIA, MATEUS HENRIQUE MARCELINO e RICHARD BORBA DAGHETTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado perante aquela Corte (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, após sessão de julgamento ocorrida entre os dias 25 a 27 de agosto de 2025, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e, no caso de um dos acusados, constrangimento ilegal, em decorrência de episódio envolvendo briga de torcidas organizadas.
- Ao final da sessão plenária, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri determinou a execução imediata das penas, com expedição de PEC provisório, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 e na orientação constante do Ofício-Circular n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10621, 5555, 10867, 10865, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATHEUS BAIA, MATEUS HENRIQUE MARCELINO e RICHARD BORBA DAGHETTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado perante aquela Corte (HC n. 5068786-94.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, após sessão de julgamento ocorrida entre os dias 25 a 27 de agosto de 2025, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e, no caso de um dos acusados, constrangimento ilegal, em decorrência de episódio envolvendo briga de torcidas organizadas.
Ao final da sessão plenária, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri determinou a execução imediata das penas, com expedição de PEC provisório, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 e na orientação constante do Ofício-Circular n. 43/COGP do CNJ.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 39):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, ART. 492, I "E"; E STF, TEMA 1.068).
É legal a determinação da execução provisória da pena de reclusão imposta em julgamento perante o Tribunal do Júri.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, alega-se, em síntese, que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, sem o trânsito em julgado da condenação, configura constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII e LVIII da CF) e da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF).
Sustenta que a tese fixada no Tema 1.068 do STF não deve ser aplicada retroativamente a casos cuja decisão de pronúncia tenha ocorrido anteriormente à sua consolidação, especialmente diante da ausência de modulação de seus efeitos.
Afirma, ainda, que os pacientes reuniam condições subjetivas favoráveis, sendo todos primários, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, tendo respondido ao processo em liberdade sem qualquer intercorrência. Destaca-se, ainda, a existência de vínculos familiares relevantes, como a necessidade de acompanhamento do filho menor com diagnóstico de TEA por parte de um dos pacientes.
Aponta que a decisão que determinou a execução imediata da pena carece de fundamentação concreta quanto à presença de requisitos cautelares, tratando-se de medida desproporcional e dissociada da realidade dos autos.
Ao final, requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.