ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03553., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM D E DINHEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, a indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, embora conste pedido expresso mínimo de indenização na denúncia, o Tribunal de origem afastou a fixação do valor reparatório por não existir instrução probatória específica nem elementos suficientes para a quantificação, entendimento mantido nos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantém-se o afastamento da indenização civil por danos materiais fixada pelo Juízo singular, por alinhamento aos precedentes desta Corte e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 2.043-2.047 em que não conheci do recurso especial apresentado.
O agravante reitera a possibilidade de restabelecimento do quantum fixado pelo Juízo singular a título de indenização à vítima e pontua que os formalismos devem ser abandonados, especialmente em razão da oscilação da jurisprudência sobre o assunto e a existência de discussão pelo rito dos recursos repetitivos.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM D E DINHEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
[trecho intermediário suprimido]
não existirem elementos suficientes nos autos capazes de proporcionar a aferição do quantum indenizatório, de forma que a conclusão formada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior.
Portanto, deve ser mantido o afastamento da indenização civil por danos materiais fixada pelo Juízo singular, e aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ausentes, assim, fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.