DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2254914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VISÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 677-693): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS - DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- Segundo a jurisprudência do STJ, em demanda proposta pelo consumidor fundada no descumprimento obrigacional em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em regra, consistem em partes legítimas para a causa todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo na negociação do bem.2.À pretensão de resolução contratual aplica-se a prescrição decenal prevista pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VISÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 677-693):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- RESOLUÇÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS - DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em demanda proposta pelo consumidor fundada no descumprimento obrigacional em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em regra, consistem em partes legítimas para a causa todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo na negociação do bem.2.À pretensão de resolução contratual aplica-se a prescrição decenal prevista pelo art. 205, CC, e não a decadência.3.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 STJ).4.Nos termos do art. 408, CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.5.Rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora, os juros moratórios sobre as prestações devidas ao comprador em razão da resolução contratual fluem a partir da citação.6.Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração pela primeira recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 722-729):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC - INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos.2.Embargos rejeitados.
A primeira recorrente, VITÓRIA DA UNIÃO, afirma que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 11, 141, 489 §1º (IV e VI), 492, 1.013 (caput e §§1º e 2º), 1.022 (I, II e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por incidência das Súmulas 7/STJ (reexame fático-probatório quanto ao cumprimento parcial) e 83/STJ (alinhamento jurisprudencial), e pela ausência do pressuposto do art. 413 CC (inadimplemento foi absoluto, não parcial).
b) não conheço do Recurso Especial interposto pela VISÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., por incidência das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusula contratual), 7/STJ (reexame fático-probatório quanto à proporcionalidade da multa) e 83/STJ (alinhamento jurisprudencial), bem como pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (alínea "c").
c) majoro os honorários advocatícios em desfavor de ambas as recorrentes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.