DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RAFAEL … — RHC RHC 225494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RAFAEL HENRIQUE QUIRINO GOULART, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por RAFAEL HENRIQUE QUIRINO GOULART, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que, no caso, se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão cautelar do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
Há que se destacar, ainda, a razoável quantidade, variedade e alta lesividade do material apreendido ((três) porções de maconha, pesando 403,20g, 1 (uma) porção de crack, subproduto da cocaína, pesando 27,98g e 1 (uma) porção de cocaína, pesando 46,31g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) munição de calibre 9mm), circunstâncias que evidenciam a especial gravidade dos fatos, bem como a periculosidade do envolvido. Ademais, além da presença dos pressupostos e requisitos fáticos, a saber, a garantia da ordem pública, verifica-se a presença de um dos requisitos instrumentais, qual seja, a prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de variada quantidade de drogas - três porções de maconha, pesando 403,20g, uma porção de crack, pesando 27,98g e uma porção de cocaína, pesando 46,31g.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.