ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n.
Resultado indicado
Desse modo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso especial há de ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).
2. Recurso especial provido para que os honorários advocatícios sejam fixados segundo o critério da equidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADO EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO-GERAL DO STF. TEMA 1.002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420-422).
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação equitativa, uma vez que o objeto da causa envolve a prestação de saúde.
Ademais, aponta negativa de vigência do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre as teses alegadas nas razões dos embargos de declaração.
Requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
tais prestações a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento, medicamento ou tecnologia) buscada. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta - dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção.
Assim, o critério preferencial para o arbitramento dos honorários advocatícios em ações de saúde é a equidade, por aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso especial há de ser provido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca da verba honorária, observando-se o critério da equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do Tema 1.313/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.