DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), com fund… — REsp REsp 2254958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
- A questão em discussão é saber se é possível a dispensa de certidão de regularidade previdenciária da recuperanda para contratos com o Poder Público.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 145/146):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é possível a dispensa de certidão de regularidade previdenciária da recuperanda para contratos com o Poder Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005 dispensa a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 195, § 3º da Constituição Federal, que veda a contratação com o Poder Público por empresas em débito com a seguridade social. 5. A exigência da certidão para fins de contratação com a administração pública pode inviabilizar a própria recuperação judicial, esvaziando a finalidade do artigo 47 da Lei 11.101/2005, que visa permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. 6. Em caráter excepcional é possível flexibilizar da exigência, ressaltando que não está em discussão a apresentação das certidões nos termos do artigo 57 da citada lei, mas sim em fase processual prévia, e apenas para fins de contratação com empresas públicas neste momento da recuperação judicial 7. No caso concreto, restou demonstrado que a agravante depende exclusivamente dos contratos administrativos para manter suas atividades, e, especialmente, ante pedido administrativo de parcelamento não apreciado, ainda, pelo órgão público. Assim, é necessária a relativização temporária da exigência da regularidade com a seguridade social, a fim de viabilizar a recuperação da empresa e evitar sua liquidação prematura.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários para renovação de contratos administrativos por empresa em recuperação judicial pode ser temporariamente afastada, à luz do princípio da preservação da empresa, enquanto pendente de análise pedido de transação fiscal ou homologação do plano de recuperação judicial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/242).
A parte recorrente alega violação dos arts. 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, com a tese de que não é possível
[trecho intermediário suprimido]
a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.