DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERISON MAURÍCIO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2254960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERISON MAURÍCIO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0727174-69.2024.8.02.0001, que deu provimento ao recurso do Estado de Alagoas para reformar parcialmente a sentença, afastando a indenização pelas férias vencidas no ano de 1993, ante o reconhecimento da prescrição.
- Apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização referente a períodos de férias não gozadas (exercícios de 1993, 2009, 2015, 2019, 2020 e 2021) e licenças especiais relativas ao 5º e 6º quinquênios, reconhecendo o direito do servidor militar inativo à conversão desses períodos em pecúnia e afastando a prescrição quanto ao período de 1993.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10339.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERISON MAURÍCIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Cível n. 0727174-69.2024.8.02.0001, que deu provimento ao recurso do Estado de Alagoas para reformar parcialmente a sentença, afastando a indenização pelas férias vencidas no ano de 1993, ante o reconhecimento da prescrição.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 195-202):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização referente a períodos de férias não gozadas (exercícios de 1993, 2009, 2015, 2019, 2020 e 2021) e licenças especiais relativas ao 5º e 6º quinquênios, reconhecendo o direito do servidor militar inativo à conversão desses períodos em pecúnia e afastando a prescrição quanto ao período de 1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por férias não gozadas e posteriormente suspensas; (ii) estabelecer se é devida a exclusão, por prescrição, do direito à indenização relativa ao período de férias do ano de 1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 235-240), os quais foram rejeitados pela 4ª Câmara Cível, que entendeu tratar-se de rediscussão de mérito.
Em suas razões (fls. 247-253), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao fixar como termo inicial da prescrição referente à pretensão de conversão em pecúnia das férias do ano de 1993 a data da suspensão das férias, e não a data da aposentadoria, contrariando a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou expressamente a aplicação dos precedentes vinculantes (Temas n. 635/STF e 1.086/STJ) ao caso concreto, limitando-se a reafirmar sua posição interna, configurando omissão e negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
ação em 5/6/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Logo, não há prescrição a ser reconhecida em relação às férias do ano de 1993.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a incidência da prescrição relativa ao período de férias do exercício de 1993, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇAS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS CUJO GOZO FOI INICIADO E POSTERIORMENTE SUSPENSO. DATA DA APOSENTADORIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.