DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2254963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALEIANÇÃO FIDUCIÁRIA.
- A notificação extrajudicial que meciona parcela vencida é válida para constituir o devedor em mora, desde que enviada ao endereço contratual e o contrato preveja vencimento antecipádo da dívida.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10573.10861.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 258):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALEIANÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EIFCAZ. RECURSO PROVIDO.
1. A notificação extrajudicial que meciona parcela vencida é válida para constituir o devedor em mora, desde que enviada ao endereço contratual e o contrato preveja vencimento antecipádo da dívida.
2. A constituição em mora independe da discriminação do valor otal do déibto ou da individualização de parcelas vencidas.
3. O pagamento parcial posterior não descaracteriza a mora quando persistem parcelas inadimplidas.
4. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 286-294).
Em suas razões (fls 295-311), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, 485, IV e § 3º e 1.022, II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem "deixou de enfrentar pontos centrais, tais como: (i) a ineficácia da notificação fundada em parcela já quitada; (ii) os efeitos do acordo extrajudicial que resultou na quitação de parcelas posteriores; (iii) a ausência de manifestação sobre a invalidade da cláusula de vencimento antecipado diante da irregularidade da notificação" (fl. 30).
Afirma que não houve constituição válida em mora, pois "a notificação extrajudicial utilizada para embasar a demanda mencionou parcela já quitada (parcela 17), o que desnatura sua eficácia constitutiva, tornando impossível reconhecer a mora" (fl. 309).
Ao final, requer o provimento do recurso para "garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada (arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, 485, IV e § 3º e 1.022, II, ambos do CPC), com o provimento do presente Recurso" (fl. 310).
Contrarrazões apresentadas (fls. 321-331).
O recurso foi admitido na origem (fls. 333-336).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à constituição em mora do devedor, a Corte local assim se pronunciou (fl. 263):
Segundo a narrativa da inicial, a parte devedora tornou-se inadimplente a partir de
[trecho intermediário suprimido]
se falar em extinção do feito por ausência de interesse processual.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Quanto aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, 485, IV e § 3º, do CPC , a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.