DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Willian Policena Ritta, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2254965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Willian Policena Ritta, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O acórdão recorrido negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo hígida a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se, ainda, as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal.
- Durante a diligência policial, o veículo foi abordado em via pública.
- O recorrente conduzia o automóvel, tendo como passageiro um adolescente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Willian Policena Ritta, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo hígida a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se, ainda, as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal.
A materialidade e a dinâmica dos fatos revelam que, no dia 21 de junho de 2024, equipes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina realizavam o monitoramento de um veículo Renault Megane, de cor preta, em razão de investigações preliminares que apontavam a utilização rotineira do referido automóvel para o transporte e a comercialização de substâncias entorpecentes entre municípios da região, especificamente entre Coronel Freitas e Chapecó. Durante a diligência policial, o veículo foi abordado em via pública. O recorrente conduzia o automóvel, tendo como passageiro um adolescente. Em decorrência das fundadas suspeitas que motivaram a abordagem, os policiais realizaram a busca veicular e localizaram, no assoalho do carro, especificamente na região dos pés do adolescente, expressiva quantidade de drogas. O laudo pericial atestou a apreensão de três porções de maconha geneticamente modificada, popularmente conhecida como "skank", com massa bruta de 657,3 gramas, além de uma porção de haxixe, totalizando 43,3 gramas. A natureza das substâncias apreendidas evidencia alto poder entorpecente e elevada concentração do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC).
Diante do arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Na estruturação da dosimetria da pena, a sentença fixou a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, estabelecidos à razão mínima legal vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no aberto. Ato contínuo, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor equivalente a um salário
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg nos EREsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por conseguinte, constatada a perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a iterativa jurisprudência desta Corte Cidadã quanto aos parâmetros interpretativos para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e não se verificando qualquer flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção revisional, a manutenção do acórdão estadual é medida que se impõe, preservando-se intacto o critério de dosimetria adotado nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, ancorada nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, com fulcro no art. 255, §4º, inc. II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por Willian Policena Ritta e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.