DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo, com fundame… — REsp REsp 2254967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Hipótese em que se discute o direito de professora aposentada à aplicação da nova forma de cálculo da Retribuição por Titulação - RT por ele percebida, nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221.10699., 09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 266):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI 12.772/12. NOVA FORMA DE CÁLCULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Hipótese em que se discute o direito de professora aposentada à aplicação da nova forma de cálculo da Retribuição por Titulação - RT por ele percebida, nos moldes do art. 18, da Lei nº 12.772/12, ou seja, considerando-se a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências- RSC;
2. Não há que falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que não objetiva a parte autora a revisão do seu ato de aposentadoria, mas sim o reconhecimento de que preenche os requisitos legais para a percepção do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído em 2013, que não se trata de nova gratificação ou vantagem, mas tão somente de alteração na forma de cálculo da Retribuição por Titulação - RT;
3. Não se tratando de nova gratificação ou vantagem, mas tão somente de nova forma de cálculo do valor da RT, vantagem esta que já é percebida pela parte autora, deve ser a mesma aplicada aos seus proventos;
4. Desprovida de fundamento a alegação de que a parte autora não teria demonstrado fazer jus ao que pede, eis que sua aposentadoria teria ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.772/2012 e que não teria ela comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à paridade. Trata-se de verba que a própria lei regulamentadora (Lei n. 12.772/2012) estendeu aos aposentados de pensionistas, sendo desnecessária, portanto, demonstração de direito a paridade;
5. Contudo, considerando que para fazer jus à nova forma de cálculo da RT o servidor tem que demonstrar à administração que preenchera os requisitos necessários a tanto, aquela somente é devida a partir do requerimento administrativo. No caso, à míngua de comprovação de ter a autora formulado requerimento administrativo, deve ser excluída a condenação relativa às parcelas anteriores à propositura da ação;
6. Apelação parcialmente provida, para julgar o pedido parcialmente procedente, excluindo da condenação o pagamento relativo às parcelas anteriores à propositura da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
às parcelas anteriores à propositura da ação.
(Grifo nosso)
Destarte, para além do fato de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi prequestionado, tem-se que referido dispositivo legal não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões contidas no acórdão recorrido.
Assim, incidem na espécie as Súmulas 282, 283 e 284/STF.
Por sua vez, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos arts. 117, §1º, da Lei n. 11.784/2008 e 17, §1º, e 18, ambos da Lei n. 12.772/2012, sem, todavia, demonstrar de forma clara, precisa e congruente em que consistiria a alegada contrariedade a tais dispositivos legais, mormente porque as Instâncias ordinárias efetivamente reconheceram o direito à percepção da vantagem denominada Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II).
Deste modo, incide novamente as Súmulas 283 e 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.