DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2254969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.086): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - PERDAS - ILEGALIDADE DE TRIBUTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EFETIVO CONSUMO - RE Nº.
- 593.824/SC - TEMA Nº 176 DO STF E SÚMULA 391 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 176 (RE nº 593.824/SC), reconheceu que somente é passível de tributação de ICMS os valores referentes às operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.086):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - PERDAS - ILEGALIDADE DE TRIBUTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EFETIVO CONSUMO - RE Nº. 593.824/SC - TEMA Nº 176 DO STF E SÚMULA 391 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 176 (RE nº 593.824/SC), reconheceu que somente é passível de tributação de ICMS os valores referentes às operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
2. O contribuinte tem direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente, observada, no entanto, a prescrição quinquenal.
3. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, reconhece-se o direito do contribuinte pleitear a compensação do indébito tributário perante o Fisco, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda que reconheceu a existência do crédito tributário, tal como estabelecido em sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.117/1.123).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.160/1.167), o ente público recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, bem como ao art. 167 do CTN. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por incorrer em omissão e em contradição; e (ii) a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização da condenação apenas a partir do trânsito em julgado.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.172/1.178), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos (e-STJ fls. 1.182/1.183).
Passo a decidir.
Na origem, tratam os autos de ação ordinária ajuizada pelas empresas recorridas, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre as parcelas correspondentes às perdas de energia elétrica ocorridas em etapas anteriores ao consumo, bem como ao direito à restituição ou à compensação do indébito já recolhido.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Em seguida, o TJMG, ao apreciar a remessa necessária, confirmou integralmente a sentença e julgou prejudicada a apelação fazendária, nos seguintes termos:
Cinge a controvérsia em aferir se é devida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - sobre as perdas de energia elétrica ocorridas em etapas anteriores ao consumo, determinando, via de consequência, a restituição do imposto que as autoras suportaram indevidamente
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/11/2022.)
No presente caso, considerando que não houve recurso das empresas contribuintes contra a parte do acórdão recorrido que autorizou a incidência da Taxa Selic apenas a partir da EC 113/2021 , mostra-se inviável aplicar o precedente para determinar a utilização desse índice desde os recolhimentos, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).
Considerando que as instâncias ordinárias postergaram a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), e em respeito ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, determino que a verba honorária deverá ser majorada em face do insucesso da parte vencida nesta instância recursal, competindo ao juízo da liquidação proceder a esse acréscimo depois de definir os percentuais a incidirem originariamente sobre a condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.