DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERT EDMUND WAMMES … — RHC RHC 225497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERT EDMUND WAMMES MARAVALHAS contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de furto qualificado (art.
- 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal - CP), por três vezes, na forma do crime continuado (art.
- 71 do CP), por fatos ocorridos em 4, 18 e 27 de janeiro de 2019.
Resultado indicado
Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERT EDMUND WAMMES MARAVALHAS contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal - CP), por três vezes, na forma do crime continuado (art. 71 do CP), por fatos ocorridos em 4, 18 e 27 de janeiro de 2019.
O juízo de primeiro grau remeteu os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), e a Subprocuradoria-Geral de Justiça ratificou a negativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando a habitualidade delitiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da recusa do ANPP por confundir a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP) com habitualidade/profissionalismo do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, sem elementos probatórios concretos além da própria descrição dos três fatos; o que entende estar em confronto direto com a tese firmada no AREsp 2.406.856/SP.
Alega a primariedade do recorrente e ausência de antecedentes relevantes, entendendo que o único registro anterior (Termo Circunstanciado por calúnia, com punibilidade extinta) não caracteriza habitualidade.
Defende pela possibilidade de controle judicial da recusa quando fundada em premissa jurídica já afastada por esta Corte, sem impor ao Ministério Público a oferta do acordo, mas determinando sua reavaliação à luz da jurisprudência.
Alega constrangimento ilegal pela continuidade da ação penal diante de recusa reputada ilegítima, com audiência já designada.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a Ação Penal n. 0001890-16.2020.8.16.0013 até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da recusa do ANPP e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para reavaliação da oferta, observando-se os requisitos do art. 28-A do CPP.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário, para que o órgão do Ministério Público estadual, que oficia perante o juízo de 1ª instância, analise a possibilidade de oferta de ANPP, sem considerar a continuidade delitiva como obstáculo ao benefício.
É o relatório.
Decido.
No que tange à controvérsia trazida nos autos, consta do acórdão recorrido (fls. 40-41):
..
Em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).
10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.
(AREsp n. 2.864.683/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o órgão do Ministério Público estadual, que oficia perante o juízo de 1ª instância, analise a possibilidade de oferta de ANPP, sem considerar a continuidade delitiva como obstáculo ao benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.