DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA… — REsp REsp 2254976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
- 10, §13, I e II, da Lei 9.656/1998, sob o argumento de não estar obrigado a custear tratamentos que não fazem parte do Rol de Procedimentos editado pela ANS.
- Na espécie, os tratamentos indicados para o beneficiário diagnosticado com Autismo foram sessões de equoterapia, terapia aquática e realização de exame de lipase lipoproteica.
- O Tribunal estadual, ao analisar o tema acerca da obrigatoriedade de a recorrente custear o tratamento multidisciplinar, consignou: "(..) no que tange à equoterapia, conquanto o entendimento pessoal deste relator enverede na direção de observar as limitações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12490.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO DO RÉU - Menor portador de autismo - Laudo médico prescrevendo equoterapia, terapia aquática e exame de lipase lipoproteica - Quanto à equoterapia, ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de observar as limitações do Rol da ANS quando ausentes os requisitos contidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, posicionamento sufragado por sucessivos Pareceres NATJUS, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo o seu custeio - Terapia aquática que nada mais é que uma espécie de fisioterapia (Resolução nº 443/14, COFFITO) - Exame de lipase lipoproteica expressamente elencado pelo TUSS sob o código 40302202 - Coparticipação que não tem lugar no caso em tela, haja vista que o contrato o prevê apenas para a hipótese de consultas médicas - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 372).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/1998, sob o argumento de não estar obrigado a custear tratamentos que não fazem parte do Rol de Procedimentos editado pela ANS.
Com as contrarrazões às e-STJ fls. 425/426.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Na espécie, os tratamentos indicados para o beneficiário diagnosticado com Autismo foram sessões de equoterapia, terapia aquática e realização de exame de lipase lipoproteica.
O Tribunal estadual, ao analisar o tema acerca da obrigatoriedade de a recorrente custear o tratamento multidisciplinar, consignou:
"(..) no que tange à equoterapia, conquanto o entendimento pessoal deste relator enverede na direção de observar as limitações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando ausentes os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, caso dos autos - pensar, aliás, sufragado reiteradamente por sucessivos Pareceres NATJUS -, cedo vez e me curvo à maioria já assentada nesta Turma Julgadora, no sentido de que é obrigação dos planos de saúde custear - sem limites de sessões -, a cobertura de equoterapia.
(..)
Seguindo, quanto à terapia aquática - ou hidroterapia -, conforme se extrai da Resolução nº 443/14, do COFFITO (Conselho
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIO AUTISMO. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.