DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls — RHC RHC 225498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls.
- 198-206 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, sem o trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fl.
- Pontua que a decisão agravada manteve a execução provisória da pena com fundamento no Tema 1.068 do STF, ainda que os fatos e a pronúncia tenham ocorrido em momento anterior à fixação da referida tese.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls. 198-206 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, sem o trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fl. 211).
Pontua que a decisão agravada manteve a execução provisória da pena com fundamento no Tema 1.068 do STF, ainda que os fatos e a pronúncia tenham ocorrido em momento anterior à fixação da referida tese. Sustenta que normas processuais penais de conteúdo material ou misto, quando mais gravosas ao réu, não podem retroagir, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República (e-STJ, fl. 212).
Afirma ainda, que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura que o advogado não será recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Defende que interpretação restritiva desse dispositivo implicaria afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a norma não distingue a natureza da prisão, seja ela cautelar, provisória ou decorrente de execução antecipada da pena (e-STJ, fl. 212).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
Às fls. 244-257 (e-STJ), a Seção da OAB do Estado da Bahia apresenta petição alegando ausência de sala de estado maior no estado. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em razão da ofensa ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94.
É o relatório.
Da análise das razões recursais, verifica-se que assiste parcial razão ao agravante, motivo pela qual reconsidero a decisão de fls. 198-206 (e-STJ) e passo a nova análise do recurso em habeas corpus:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 8045259-90.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, tendo sido determinada a execução imediata da pena com fulcro no entendimento firmado no Tema 1068 da repercussão geral.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 128-158(e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, comprovada a inexistência de sala de estado maior, faz jus à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024).
Assim, o acórdão atacado, sobre o tema, diz apenas que "as questões pontuais de separação, segurança ou saúde inserem-se no âmbito da execução pena". A meu ver, porém, cabe à instância ordinária avaliar se a cela em que o paciente se encontra recolhido guarda as devidas condições e atende a devida função de sala de estado maior, ou seja, com instalações e comodidades condignas, nos termos da lei e jurisprudência acimas citadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 196-206 (e-STJ), com base no art. 258, § 3º, do RISTJ e conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que examine, como entender de direito, se o recorrente se encontra recolhido em local que atenda a função de sala de estado maior.
Desentranhe-se a petição de fls. 244-257 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.