DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento … — REsp REsp 2255002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, visando a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade de mensalidades após pedido de rescisão.
- Sentença julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e inexigíveis as mensalidades após 13/05/2024.
- Determinou-se a comunicação à OAB para apuração de eventual infração ética dos advogados da autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, visando a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade de mensalidades após pedido de rescisão. Sentença julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e inexigíveis as mensalidades após 13/05/2024. Determinou-se a comunicação à OAB para apuração de eventual infração ética dos advogados da autora.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e a cobrança de mensalidades nesse período; (ii) a determinação de ofício à OAB para apuração de infração ética dos advogados da autora.
III. Razões de Decidir
3. A cláusula de aviso prévio de sessenta dias é nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por impor fidelização sem contrapartida. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 não prevê tal exigência.
A determinação de ofício à OAB para apuração de infração ética está dentro da autonomia do magistrado e não gera prejuízo.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de sessenta dias é nula por violar o Código de Defesa do Consumidor. 2. A expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética é válida e não prejudica as partes." (e-STJ Fl. 1842)
Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão é válida e legítima, tendo a recorrida plena ciência quando da contratação; (b) a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 afastou apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, permanecendo íntegro o caput do dispositivo, o qual foi replicado no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; (c) o caput do art. 17 da RN 195/2009 (atual art. 23 da RN 557/2022) autoriza expressamente que as condições de rescisão sejam estipuladas contratualmente, não havendo vedação ao estabelecimento de aviso prévio; (d) a ausência de previsão expressa na RN 557/2022 sobre a impossibilidade de cobrança por aviso prévio autoriza a prática, respeitando-se a liberdade contratual e o
[trecho intermediário suprimido]
relator, publicação).
Ademais, ainda que se superasse a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto, como anteriormente demonstrado, o exame da tese recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e à interpretação das Resoluções da ANS aplicáveis à espécie.
Desta forma, o recurso especial não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.