DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON VIEIRA CONCEI… — RHC RHC 225501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON VIEIRA CONCEIÇÃO, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- 5542311-61.2025.8.09.0000), ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- HABEAS CORPUS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
- INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR CRIMINAL.
Resultado indicado
O agravo é conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705, 4272, 1209, 4291, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON VIEIRA CONCEIÇÃO, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 5542311-61.2025.8.09.0000), ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 108-109):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição inicial de habeas corpus impetrado contra alegadas abordagens policiais abusivas e ilegais, resultando em multas de trânsito e apreensão de veículo. O impetrante buscava o trancamento dos atos administrativos (multas) e assegurar que não fosse novamente coagido ou conduzido ilegalmente. A decisão recorrida indeferiu a inicial por incompetência do Tribunal de Justiça e ausência de ato coator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível impetrar habeas corpus contra atos administrativos relacionados a infrações de trânsito (multas e apreensão de veículo); (ii) se o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra atos de fiscalização de trânsito da Polícia Militar ou do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN; e (iii) se a alegação de abordagens abusivas sem imputação de crime justifica a impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se mostra cabível para impugnar atos administrativos de fiscalização de trânsito que resultaram em multas e apreensão de veículo, uma vez que tais atos não configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção no âmbito criminal.
4. Não há inquérito policial ou ação penal instaurada em desfavor do impetrante, condição essencial para o cabimento de habeas corpus na esfera criminal.
5. A autoridade apontada como coatora (Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN, Polícia Militar) não está subordinada ao Tribunal de Justiça, o que enseja a incompetência deste Sodalício para processar e julgar o feito.
6. A matéria referente a suposto abuso de autoridade por parte de agentes policiais, deve ser comunicada e apurada perante a Corregedoria da Polícia Militar, e não por meio de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O agravo é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar atos administrativos decorrentes de infrações de trânsito, como multas e apreensão de veículo, por não
[trecho intermediário suprimido]
administrativas.
Em resumo, não há inquérito policial instaurado em desfavor do paciente e tampouco ação penal em curso, não fora praticado nenhum ato coator por autoridade subordinada a Este Tribunal de Justiça e assim, impossível conhecer da matéria em habeas corpus.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível para impedir "constrição meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática". (AgRg no HC n. 654.378/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, D Je de 21/5/2021.). De fato, a ameaça ao direito ambulatorial "há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos". (AgRg no RHC n. 127.142/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.