DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CONFORT LTDA - EPP, com fundamento no art — REsp REsp 2255010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CONFORT LTDA - EPP, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO.
- L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
Resultado indicado
178 do Código Tributário Nacional e o entendimento da Súmula 544/STF, de modo que o benefício não poderia ser extinto antes de seu termo final, em dezembro de 2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06012.06013.14899., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL CONFORT LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 290):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1abr.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional e do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021. Sustenta, em síntese, que o PERSE configura isenção onerosa, concedida por prazo certo e sob condições, o que atrairia a irrevogabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional e o entendimento da Súmula 544/STF, de modo que o benefício não poderia ser extinto antes de seu termo final, em dezembro de 2026.
Argumenta, também, que a extinção do benefício teria ocorrido por ato infralegal, o Ato Declaratório Executivo RFB 02/2025, e não por lei específica, em ofensa à reserva legal e ao art. 104 do Código Tributário Nacional.
Aduz, por fim, que a extinção do PERSE dependeria da apresentação dos relatórios bimestrais previstos no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, dos quais foram divulgados apenas dois, em descumprimento da exigência legal e em violação à transparência e à segurança jurídica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 331/333, nas quais a Fazenda Nacional, reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, requer a inadmissão do recurso ou, examinado, o seu improvimento.
Recurso especial admitido na origem (fl. 337).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte do setor de eventos para assegurar a permanência no PERSE e a manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS até dezembro de 2026.
A controvérsia central diz respeito à possibilidade de extinção do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) antes do prazo inicialmente previsto, e gravita em torno de três alegações: a qualificação do benefício como isenção onerosa, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional; a exigência de lei específica para a sua extinção; e o cumprimento dos relatórios bimestrais do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021.
Examino, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alíquota zero instituída pela Lei n. 14.148/2021
[trecho intermediário suprimido]
apresentados, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
Por fim, a tese de violação à anterioridade tributária, anual e nonagesimal, não comporta exame nesta via. A garantia da anterioridade está prevista no art. 150, III, "b" e "c", e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto assim que o próprio Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa reflexa, do que se extrai a natureza constitucional do debate sobre a anterioridade. Não conheço, nesse ponto, do recurso especial.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.