DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2255014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO VÁLIDO DOS EXECUTADOS.
- Na origem, o ente público agravou de decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS. AR RECEBIDO POR TERCEIROS. VALIDADE DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO VÁLIDO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na origem, o ente público agravou de decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital. O Tribunal de origem manteve a nulidade, fundamentando que, para a validade da citação ficta, seria necessário o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização do devedor, inclusive mediante a utilização exaustiva de sistemas de busca de endereços (fls. 40-45).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 8º, incisos II e III, da Lei n. 6.830/1981 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a citação por edital na execução fiscal pressupõe apenas a frustração das modalidades de citação por correio e por oficial de justiça, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais ou sistemas de busca de endereços para a sua validade.
Requer o "provimento deste recurso especial para o fim de reformar o acórdão proferido pelo TJ/TO, aplicando-se ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual: (a) no âmbito da execução fiscal, "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (R Esp n. 1.648.430/SP); (b) "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (R Esp nº 1.103.050/BA), determinando, consequentemente, a continuidade da execução fiscal" (fl. 99).
Contrarrazões (fls. 112-118).
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou-lhe provimento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 42-46):
Quanto à (in)validade da citação por edital, esse meio
[trecho intermediário suprimido]
dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
Oportuno mencionar ser mais eficiente e célere a parte exequente provocar o juízo da execução para obtenção do endereço atualizado da pessoa jurídica, ou para o redirecionamento do processo executivo ao sócio, ao invés de exaurir a instância recursal extraordinária na tentativa de acolhimento de pretensão que depende do exame de fatos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS APTOS À OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.