DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER MIEHE e SAMARA MIEHE, com fundamento no art — REsp REsp 2255017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER MIEHE e SAMARA MIEHE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5044340-86.2023.4.04.0000/SC, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALTER MIEHE e SAMARA MIEHE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5044340-86.2023.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 252):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
Havendo o INSS apelado da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, requerendo a exclusão da determinação de recálculo da renda mensal inicial - mediante a aplicação dos novos valores do teto previdenciário - dos benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas prévias e não havendo pronunciamento de nitivo das instâncias superiores sobre a matéria, o título judicial é inexigível, não sendo possível o processamento do cumprimento de sentença.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam afronta ao art. 523 do Código de Processo Civil, aduzindo a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença relativamente à parcela incontroversa contra a Fazenda Pública e a execução do acordo homologado como título exequível, ainda que haja pendência recursal sobre matéria residual, com fundamento na teoria dos capítulos da decisão e na coisa julgada progressiva (fls. 268-285 ).
Ao final, requerem o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar o cumprimento definitivo de sentença, com aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 286).
É o relatório.
Decido.
Não se pode conhecer da irresignação.
No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que "o benefício da exequente está dentre aqueles que foram objeto de insurgência recursal específica do INSS perante os tribunais superiores, sem trânsito em julgado" (fl. 251), não sendo possível ao exequente dar início ao cumprimento de sentença diante da inexigibilidade do título judicial.
Nesse panorama, rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que o título judicial a ser executado não é exigível, requer o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
2.658.127/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Sem grifos no original. )
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Anote-se que o agravo interposto pelo INSS às fls. 188-191 foi convertido em recurso especial (fls. 213-214), o qual foi julgado às fls. 223-226, inexistindo pendência de recursos a serem apreciados pelo STJ.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. APOSENTADORIA. ART. 523 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.