ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA).
- Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.12935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por LÚCIA SALES ANDRADE e outro contra acórdão assim ementado (fls. 421-422):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com base em contagem de prazo iniciada a partir da publicação da decisão no DJEN revelam-se intempestivos, quando ainda vigente, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, a obrigatoriedade de observância da publicação realizada no DJE do respectivo tribunal.
2. A decisão agravada apreciou de modo adequado e suficiente todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que ensejasse a oposição dos aclaratórios.
3. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistente violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, porquanto a contagem do prazo observou norma expressa e vigente à época dos fatos.
5. Agravo interno improvido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de 14/03/2025, não poderia alcançar situação consolidada em novembro de 2024, igualmente não prospera. O ato normativo em questão não inovou no ordenamento, mas apenas reafirmou orientação já existente quanto à prevalência do sistema oficial do tribunal enquanto não obrigatória a exclusividade do DJEN, consoante interpretação sistemática do art. 224 do CPC e das resoluções administrativas aplicáveis .. (fls. 434-435).
Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na disposição do Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0007669-94.2024.2.00.0000 e, ainda, na Resolução do CNJ datada de 14/3/2025. Assim, reconhecer, a validade da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/TJBA) é intento que demanda incursão na legislação local, o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.