DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art — REsp REsp 2255030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das partes, reformando a sentença para ajustar o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável (taxa Selic);
- Reforma da sentença que não alterou substancialmente a condenação, mantendo-se a lógica da sucumbência mínima do autor e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios;
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 237/245):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das partes, reformando a sentença para ajustar o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável (taxa Selic);
2. Reforma da sentença que não alterou substancialmente a condenação, mantendo-se a lógica da sucumbência mínima do autor e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios;
3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, considerando a natureza acessória dos juros e correção monetária em relação ao valor principal da condenação;
4. Multa por Litigância de Má-Fé: Agravo interno manifestamente improcedente, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC;
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/268).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre os critérios para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sobre a justificativa para fixação no percentual máximo de 5% e sobre a análise da tese de sucumbência recíproca.
Sustenta ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, por aplicação de multa sem motivação específica quanto à manifesta improcedência do agravo interno e sem fundamentação para o percentual adotado.
Aponta violação do art. 86 do CPC, ao afirmar que houve sucumbência recíproca diante do reconhecimento parcial dos embargos monitórios, o que imporia redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e afastamento da condenação integral do Município em honorários.
Contrarrazões apresentadas às fls. 287/290.
O recurso especial foi admitido (fls. 291/294).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente proferida e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação monitória para cobrança de valores decorrentes de notas fiscais referentes a serviços de manutenção predial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do
[trecho intermediário suprimido]
Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.644.878/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.