DECISÃO Na origem, particulares ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta, em fevereir… — REsp REsp 2255047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, particulares ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta, em fevereiro de 2012, decorrente do alargamento da Rodovia MG-344, que teria ocupado irregularmente parte de seu imóvel, visando a justa indenização, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a desapropriação indireta e condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 95.660,46, fixando juros compensatórios de 12% ao ano, juros de mora de 6% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela do TJMG, desde a data do laudo pericial (fls.
- A apelação do ente público foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido parcialmente. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, particulares ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta, em fevereiro de 2012, decorrente do alargamento da Rodovia MG-344, que teria ocupado irregularmente parte de seu imóvel, visando a justa indenização, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária (fls. 1-8).
Deu-se à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a desapropriação indireta e condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 95.660,46, fixando juros compensatórios de 12% ao ano, juros de mora de 6% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela do TJMG, desde a data do laudo pericial (fls. 209-216).
A apelação do ente público foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 544-572). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEER/MG - ALARGAMENTO DA PISTA PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA - PROVA PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA PARTE VENCEDORA RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comprovada a desapropriação indireta, cuja ofensa ao patrimônio do expropriado se constituiu com a ocupação irregular do terreno pelo poder público, em que o DER realizou a construção da rodovia MG 344 (Decreto de utilidade pública à fl. 43), vindo a atingir uma parte do imóvel dos autores, impõe- se a reforma da sentença para determinar a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a data da perda da posse (3111212008), juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/0112013 e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial (05/11/2015). - A parte sucumbente deverá ressarcir ao vencedor as despesas antecipadas relativas aos honorários periciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 632-633).
No apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER alega violação dos arts. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 15-A, caput, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Sustenta, em síntese, que os juros moratórios só incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e apenas se houver atraso no pagamento do precatório; que os juros compensatórios são indevidos por ausência de prova de efetiva perda de renda; e que a correção monetária deve observar a TR
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse.
6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então.
7. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp n. 1.672.191/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe parcial provimento para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do dia 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.