DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GOUVEIA DA SILVA JUNIOR contra o acórdão prof… — REsp REsp 2255067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GOUVEIA DA SILVA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo a sentença fixado a pena em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzir a multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo, contudo, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base mediante negativação da culpabilidade, e requerendo o afastamento desse vetor com a consequente redução da reprimenda inicial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GOUVEIA DA SILVA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 262-267).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo a sentença fixado a pena em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa (fls. 150-156).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzir a multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo, contudo, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (fls. 241-253).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base mediante negativação da culpabilidade, e requerendo o afastamento desse vetor com a consequente redução da reprimenda inicial (fls. 262-267).
O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento (fls. 273-276).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, ao entender idônea a fundamentação de manutenção da valoração negativa da culpabilidade na pena-base (fls. 292-295).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente insurge-se contra a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, requerendo seu afastamento.
Inicialmente, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos que ultrapassem os próprios do tipo penal (HC n. 624.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).
Especificamente, a valoração negativa da culpabilidade não pode se amparar em
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
..
7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.