DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUCELINO JESUS DE SOUZA contra acórdão pro… — RHC RHC 225507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUCELINO JESUS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- O recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a custódia cautelar foi mantida com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do fato, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Aduz ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego formal desde 2019, circunstâncias que afastariam qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUCELINO JESUS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006.
Alega que a custódia cautelar foi mantida com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do fato, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego formal desde 2019, circunstâncias que afastariam qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a própria vítima afirmou não desejar a concessão de medidas protetivas e não se sentir ameaçada, o que enfraquece a necessidade da prisão cautelar.
Sustenta que o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 8 do TJPA de forma automática, sem a devida análise individualizada do caso concreto, desconsiderando a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante da pena em abstrato cominada ao delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, a qual admite, em tese, a fixação de regime inicial aberto.
Entende inexistir risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, porquanto o recorrente não teria tentado influenciar a produção probatória nem se evadir da persecução penal.
Pondera haver violação dos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação concreta e contemporânea a justificar a segregação cautelar.
Informa, ainda, que, em caráter subsidiário, mostram-se adequadas e suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proib ição de contato e de aproximação da vítima, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Informa que requer a comunicação imediata ao Juízo de primeiro grau para cumprimento da decisão e expedição de alvará de soltura, caso deferida a revogação da prisão preventiva.
Requer, ao final, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; bem como a comunicação ao Juízo de primeiro grau para cumprimento da decisão.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 31/10/2025, foi expedido alvará de soltura determinando absolvição nos autos do Processo n. 0803213-23.2025.8.14.0039, da Vara Criminal de Paragominas, tendo sido cumprido; e, em 1/11/2025, lavrada certidão de cumprimento do alvará.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.