DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IZADORA OCTAVIA FREDERICA AUGUSTA AVERTANO ROCHA, … — REsp REsp 2255090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IZADORA OCTAVIA FREDERICA AUGUSTA AVERTANO ROCHA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu de plano reclamação cível apresentada contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais;
- A agravante sustentou o cabimento da reclamação com base no art.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IZADORA OCTAVIA FREDERICA AUGUSTA AVERTANO ROCHA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0816946-13.2024.8.14.0000
AGRAVANTE: IZADORA OCTÁVIA FREDERICA AUGUSTA AVERTANO ROCHA ADVOGADO: PATRICK LIMA DE MATTOS - OAB/PA 14400 AGRAVADA: 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu de plano reclamação cível apresentada contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A agravante sustentou o cabimento da reclamação com base no art. 196, IV, do RI/TJEPA e na Resolução 03/2016 do STJ, diante da inobservância de precedente do Superior Tribunal de Justiça no RMS 67.746/SP; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado do STJ invocado pela agravante não se configura como precedente vinculante, inexistindo pressuposto de admissibilidade da reclamação, que não é cabível para garantir a observância de julgados isolados; IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A reclamação cível prevista no art. 988, IV, do CPC, é cabível para garantir a observância de precedente vinculante, não sendo suficiente a alegação de divergência em relação a julgado isolado do STJ." ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; RI/TJEPA, art. 196, IV; Resolução 03/2016 do STJ." (e-STJ, fls. 125-126)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido restrição indevida do cabimento da reclamação apenas a precedentes vinculantes oriundos de IRDR, IAC ou repetitivos, quando a Resolução do STJ também permitiria garantir a observância de precedentes, configurando negativa de vigência às normas federais.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 191).
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia reside no cabimento de Reclamação Constitucional ajuizada com o intuito de garantir a observância de entendimento firmado por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
No caso concreto, verifica-se que a pretensão da recorrente é utilizar a via reclamatória para reformar decisão das instâncias ordinárias que, supostamente, teria divergido da orientação jurisprudencial deste Tribunal. Todavia, inexiste decisão específica desta Corte, proferida no caso sub judice, cuja autoridade tenha sido vulnerada.
A divergência quanto à interpretação de normas de competência ou a aplicação de julgados paradigmáticos deve ser veiculada pelas vias recursais ordinárias e, eventualmente, pelo recurso extraordinário lato sensu, não se admitindo o manejo da reclamação para tal fim.
Dessa forma, o acórdão recorrido alinha-se à orientação mais recente desta Corte, que veda o uso da reclamação para dirimir conflitos hermenêuticos entre as instâncias ordinárias e os precedentes deste Tribunal, sob pena de subverter o sistema recursal vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.