DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL SALES DIAS contra decisão d… — REsp REsp 2255099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL SALES DIAS contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante.
- O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao registrar que teria sido conhecido agravo para dar provimento ao recurso especial, embora o recurso especial já estivesse admitido na origem e não haveria agravo nos autos.
- Sustenta que tal referência ao conhecimento de agravo inexistente configuraria erro material que deveria ser sanado, pois a decisão teria se apoiado em premissa processual equivocada.
- Sustenta, ainda, que a incidência dos honorários sobre o valor da causa seria mais desvantajosa no caso concreto, dado que o valor da causa seria de 5.598,65 e, mesmo que aplicada a fração de 20%, o resultado seria inferior aos 2.000,00 já fixados em apelação, razão pela qual a determinação de vinculação ao valor da causa não teria sido pedida e teria agravado sua posição.
Resultado indicado
Sustenta julgamento extra petita quanto aos honorários advocatícios, porque a decisão teria determinado a incidência sobre o valor da causa, apesar de o recurso especial ter pedido a aplicação da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na regra de honorários por valor fixo, ou, subsidiariamente, a majoração do valor já arbitrado de 2.000,00 com fundamento em critérios equitativos, e porque o acórdão recorrido teria negado vigência à regra que prevê a adoção da tabela da OAB.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL SALES DIAS contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao registrar que teria sido conhecido agravo para dar provimento ao recurso especial, embora o recurso especial já estivesse admitido na origem e não haveria agravo nos autos.
Sustenta que tal referência ao conhecimento de agravo inexistente configuraria erro material que deveria ser sanado, pois a decisão teria se apoiado em premissa processual equivocada.
Sustenta julgamento extra petita quanto aos honorários advocatícios, porque a decisão teria determinado a incidência sobre o valor da causa, apesar de o recurso especial ter pedido a aplicação da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na regra de honorários por valor fixo, ou, subsidiariamente, a majoração do valor já arbitrado de 2.000,00 com fundamento em critérios equitativos, e porque o acórdão recorrido teria negado vigência à regra que prevê a adoção da tabela da OAB. Sustenta, ainda, que a incidência dos honorários sobre o valor da causa seria mais desvantajosa no caso concreto, dado que o valor da causa seria de 5.598,65 e, mesmo que aplicada a fração de 20%, o resultado seria inferior aos 2.000,00 já fixados em apelação, razão pela qual a determinação de vinculação ao valor da causa não teria sido pedida e teria agravado sua posição.
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.
De início, assiste razão ao embargante quanto ao erro material do decisum, uma vez que o recurso em apreço é o recurso especial. Por esse razão, reconhecido o erro material, onde se lê: "agravo em recurso especial" na decisão embargada, deve-se ler: "recurso especial".
Noutro giro, em relação aos honorários de sucumbência, o embargante não aponta
[trecho intermediário suprimido]
pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese.
Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.